Sobreaviso

A remuneração de cada hora trabalhada pelo empregado em Regime de Sobreaviso correspondente a 1/3 (um terço) da hora normal. Parágrafo Primeiro O empregado que em Regime de Sobreaviso for convocado a comparecer na COGEL, terá computado as horas efetivamente trabalhadas como sendo horas extraordinárias, acrescidas dos percentuais pactuados nas horas extraordinárias ou, compensadas com folgas, não excedendo o limite de 10 dias consecutivos, conforme estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo As horas remuneradas como hora extra, não serão computadas simultaneamente como horas de sobreaviso.

Pular para o conteúdo