A remuneração de cada hora trabalhada pelo empregado em Regime de Sobreaviso correspondente a 1/3 (um terço) da hora normal. Parágrafo Primeiro O empregado que em Regime de Sobreaviso for convocado a comparecer na COGEL, terá computado as horas efetivamente trabalhadas como sendo horas extraordinárias, acrescidas dos percentuais pactuados nas horas extraordinárias ou, compensadas com folgas, não excedendo o limite de 10 dias consecutivos, conforme estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo As horas remuneradas como hora extra, não serão computadas simultaneamente como horas de sobreaviso.